O Prefeito Constitucional do Município de Riacho das Almas-PE no uso de suas atribuições legais, conferidas pela República Federativa do Brasil, e pelo art. 3º da Lei Orgânica Municipal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, resolve realizar contratações temporárias no Município.
Os cargos autorizados para contratações foram tem o objetivo de…
A contratação prevista no presente artigo servirá para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Executiva Municipal de Infraestrutura, tendo em vista as substituições ocasionais de cargos públicos, imprescindíveis à não interrupção da prestação desses serviços à população, ante ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, até que…
A Medida Cautelar foi pleiteada pelo atual prefeito do Município, Diogo Carlos de Lima, em desfavor do ex prefeito desse Município, Wilson Madeiro, contra atos de nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público realizado em 2016 para provimento de Cargos Efetivos.
Outra Medida Cautelar,com o mesmo objetivo, também foi pleiteada pelo Vereador do Município em questão, Albertino…
“A Primeira Câmara,à unanimidade, acompanhando a proposta de voto do relator, julgou ILEGAIS as admissões objeto dos autos, negando, consequentemente, o registro dos atos relativos aos servidores. Outrossim, aplicou multa ao Sr. José Torres Lopes Filho, Prefeito de Iguaracy. Ademais, determinou que o atual gestor da Prefeitura de Iguaracy, ou quem vier a sucedê-lo, a partir da data…
“A Primeira Câmara,à unanimidade, acompanhando a proposta de voto do relator, julgou ILEGAIS as admissões de que tratam os autos, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores. Aplicou multa ao Sr. Thiago Lucena Nunes, Prefeito do Município de Agrestina, levando-se em conta no seu sopesamento: (a) o largo interstício temporal sem realização de concurso…
A Medida Cautelar foi solicitada pelo Ministério Público de Contas – MPCO, por meio da representação interna nº. 074/2020, para suspender os atos referentes ao edital do concurso público nº. 001/2020, promovido pela Câmara Municipal de Custódia.
CONSIDERANDO o teor da representação; CONSIDERANDO a comunicação realizada pela Câmara Municipal de Custódia à Inspetoria…
Em atenção à matéria veiculada no site jaulacursos.com.br e no perfil da rede social do Instagram (@jaulacursos), no dia 10 de março de 2021, com a seguinte chamada: “Prefeito tentou anular a seleção. O @tce_pe Não foi muito a favor não. Acesse jaulacursos.com.br para saber mais…
“CONSIDERANDO que nos autos dos Processos referentes à admissão de pessoal realizada pela Prefeitura de Limoeiro, exercício 2018, foi constatado pela equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado que houve contratações temporárias sem comprovação do excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), sem precedência de seleção simplificada, além de o Município se…
Considerando que não se encontra presente o periculum in mora na medida que o processo de seleção simplificada foi adiado para 2021, esvaziando o pedido da medida cautelar; a Segunda Câmara, à unanimidade HOMOLOGOU a decisão monocrática que INDEFERIU o pedido de medida cautelar para suspender o processo de seleção pública simplificada para contratações temporárias
objeto da Portaria…
A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou ILEGAIS as admissões de que tratam os autos, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores.
Determinou que os atuais gestores da Prefeitura de Paranatama, ou quem vier a sucedê-los, promovam todas as medidas pertinentes à realização de concurso público, de forma que as necessidades de pessoal de caráter permanente sejam…