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Contratação ilegal de servidores em Jaboatão -PE é estopim para novo concurso

A segunda Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco julgou ilegal dezenas de contratos celebrados com servidores pela prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, sem que houvesse seleção simplificada em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

No ato, publicado no diário oficial do tribunal de contas , pág 7, o tribunal ainda penalizou duas secretárias municipais por meio de multa no valor de R$ 8.546,50, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias. A determinação para resolver a ilegalidade é atender o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal: realizar concurso.

A decisão completa é apresentada abaixo para consulta.

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ADMISSÃO DE PESSOAL. CONCURSO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SELEÇÃO PÚBLICA.

1. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;

2. Por se tratar de exceções à regra do concurso público, as contratações temporárias devem ser motivadas por situação caracterizada como de excepcional interesse, caso contrário
haverá descumprimento do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. As contratações temporárias devem ser precedidas de seleção pública em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1920375-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO parcialmente o Parecer do MPCO nº 322/2020;
CONSIDERANDO ausência de seleção simplificada para as contratações do Anexo II;
CONSIDERANDO que houve descumprimento do artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal quando das contratações do Anexo III, bem como afronta aos princípios de moralidade, interesse público, probidade administrativa, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos III e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,

Em julgar LEGAIS as admissões elencadas no Anexo I, concedendo-lhes, em consequência, registro, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica deste Tribunal e ILEGAIS as admissões dispostas nos Anexos II e
III, negando-lhes, em consequência, registro.

Outrossim, aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, aos responsáveis, Srs. Carlos Fernando Ferreira da Silva Filho (Secretário Municipal de Saúde), Iany Michelle de Oliveira Gama Jardim (Secretário Executiva de Gestão Pedagógica) e Maria Betânia dos Santos (Secretária Executiva de Gestão Pedagógica em Exercício), multa individual no valor de R$ 8.546,50, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no
sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).

Ademais, determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes, ou quem vier a sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
Promover o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos pela prefeitura, objetivando a realização de concurso público para a solução definitiva do problema de pessoal do município.

Recife, 23 de outubro de 2020.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador

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