Na última terça-feira, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu uma decisão terminativa anulando o ato que excluiu o candidato Marcelo Martins Silva Ferraz do concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil. A apelação (nº 549877-9) foi interposta pelo Estado de Pernambuco, apelante no processo.
O apelante alegou que a eliminação do candidato se deu em obediência ao princípio da moralidade pública, uma vez que Marcelo Martins respondia a processo criminal na época. No entanto, o Tribunal considerou que a existência de um processo penal em curso, sem condenação transitada em julgado, não pode ser utilizada como justificativa para a exclusão de um candidato em um concurso público.
A decisão do Tribunal se baseou na jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, que estabeleceu que a cláusula de edital de concurso público que restringe a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal é inconstitucional.
No caso específico, o candidato foi eliminado na fase da investigação social do concurso, devido à existência de um inquérito policial em andamento. No entanto, o Tribunal considerou que não havia situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade que justificassem a exclusão, levando em conta a presunção de inocência e o princípio da moralidade administrativa.
Além disso, o Tribunal ressaltou que o candidato já havia sido nomeado para o cargo em questão há mais de dez anos, desde 2013, e que havia recebido elogios por sua atuação em operações de combate ao narcotráfico.
Com o trânsito em julgado da decisão, os autos serão remetidos ao juízo de origem para as devidas providências. A decisão do Tribunal representa uma importante conquista para o candidato Marcelo Martins Silva Ferraz, que poderá continuar exercendo suas funções como agente da Polícia Civil.
É importante ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal diz respeito a este caso específico e não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do julgamento.
FONTE: PÁGINA 342, Edição nº 117/202 – TJPE.