Em uma decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência, o recurso interno apresentado no caso de um concurso público na cidade de Petrolina foi negado. O processo envolveu o Município de Petrolina e o candidato Gerson da Silva Masceno, onde se discutia a preterição na nomeação do candidato, aprovado fora do número de vagas estabelecido no edital.
O relator, Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, destacou a aplicação do Tema 784 do STF, enfatizando que a mera abertura de novas vagas durante o período de validade do certame não garante automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados além do limite de vagas previstas no edital. Salvo em situações de preterição arbitrária e imotivada pela administração, o que requereria uma comprovação cabal por parte do candidato.
A decisão reforçou que rever a alegada preterição demandaria uma análise detalhada da prova, o que não é viável em recurso extraordinário, conforme a súmula 279 do STF.
Além disso, foi estipulada uma multa ao Agravante no valor de meio salário-mínimo, de acordo com dispositivos legais do CPC.
Esta determinação reafirma o entendimento prévio do órgão judiciário quanto à necessidade de comprovação clara e inequívoca de preterição para a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas estabelecidas nos editais de concursos públicos.
O caso continua a suscitar debates sobre os critérios de nomeação em concursos públicos e a interpretação das leis referentes aos direitos dos candidatos aprovados.