Existem decisões judiciais favoráveis no sentido de a DEFICIÊNCIA VISUAL ser CORRIGÍVEL, então há ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO de DESCLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS, ainda que para concursos de Policiais Militares, por ofensa aos PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR – EXAME DE SAÚDE – DESCLASSIFICAÇAO DOS CANDIDATOS POR DEFICIÊNCIA VISUAL CORRIGÍVEL – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A exigibilidade de boa saúde física e psíquica do candidato para ingresso na carreira militar, nos termos da norma editalícia, não dá azo, por si só, à sustentação da legalidade do ato administrativo de exclusão por comprometimento acentuado da acuidade visual, ainda mais, porque a deficiência de que são acometidos as partes não causa incapacidade para o exercício das funções atribuídas ao referido cargo público, principalmente pela circunstância de se tratar de patologia plenamente corrigível, fazendo incidir na espécie os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Reexame necessário conhecido e sentença confirmada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Vitória, 03 de março de 2015. PRESIDENTE RELATOR.
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