Na 16ª Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara, realizada em 19 de maio de 2025, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou o pedido de medida cautelar formulado por Gilson Solono Ferreira Júnior, que apontava supostas irregularidades na Câmara Municipal de Abreu e Lima. A decisão foi formalizada no acórdão T.C. nº 919/2025, sob relatoria do conselheiro Ranilson Ramos.
A representação questionava a terceirização de serviços contábeis permanentes por meio de contrato com empresa privada, mesmo havendo aprovados em concurso público para o cargo de analista contábil. A prática poderia violar a resolução TC nº 37/2018, que veda a contratação terceirizada para funções de natureza permanente.
Contudo, o TCE concluiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar — o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (risco na demora da decisão). Além disso, destacou-se o risco de dano reverso desproporcional caso o contrato fosse suspenso de forma imediata.
Apesar da negativa da medida cautelar, a equipe técnica do Tribunal identificou duas irregularidades:
- Extrapolação das atividades contratadas, incluindo a execução de tarefas típicas de servidores efetivos, como a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
- Aplicação de reajuste superior ao previsto contratualmente no 3º termo aditivo ao contrato nº 001/2023, ferindo os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Diante disso, o TCE determinou à Câmara Municipal que:
- Revise o reajuste aplicado, adequando-o ao índice previsto na Cláusula Oitava do contrato original (com efeito imediato);
- Abstenha-se de delegar à empresa contratada atividades contábeis permanentes, que devem ser desempenhadas por servidores efetivos (com efeito imediato).
A decisão monocrática anterior foi homologada por unanimidade e será enviada, junto ao acórdão completo, aos interessados para ciência e cumprimento das medidas. O processo tramita sob o número TCE-PE nº 25100416-8.