Processo: 0000190-30.2014.8.17.0290
O Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Dr Erik de Sousa Dantas Simões, assinou no diário diário oficial do TJPE (data: 19/12/22, página 180) sentença em que condena a prefeitura de Granito a indenizar, mediante pagamento de retroativo, candidatos aprovados no concurso Edital nº 001/2005, homologado em 30/05/2005 – que foram destituídos do cargos após mudança de gestão. A sentença alcançou os candidatos: Antônio Wilson da Silva, Francisco Eronildo Gomes, Maria das Graças Miranda e Marinalva Rocha dos Santos – aprovados para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Entenda o caso: os referidos candidatos prestaram o concurso público da prefeitura de Granito em 2005. Para o referido cargo, o certame ofertou 10 vagas e os candidatos foram aprovados fora das vagas. A nomeação ocorreu em 2008, através dos Atos de nº 050, de 21/10/2008 (fl. 27), nº 061, de 28/11/2008 (fl. 41), nº 051, de 21/10/2008 (fl. 55) e nº 053, de 21/10/2008 (fl. 73) . Apesar do lapso, as admissões foram efetivas ainda dentro da validade do concurso. Em janeiro de 2009, o novo Gestor instaurou o processo Administrativo nº 01/2009, por meio da Portaria nº 09/2009 (fl. 102) e determinou o afastamento dos servidores. Uma das alegações era de que as nomeações ocorrem antes de 2 meses do final do mandato do prefeito anterior.
Apesar do conhecimento da vedação (ver: Precedente do STJ: REsp: 1322999 PI 2011/0216350-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017) – o desembargador alegou que as admissões não representaram aumento de despesa com o pessoal. No ano de 2008, a Auditoria do Tribunal de Contas (processo nº 0980099-2) constatou que o município estava abaixo do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desta feita, havia está “brecha” que viabilizaria as nomeações.
Todavia, os servidores foram exonerados dos cargos e reintegrados por força de decisão judicial temos depois. Na sentença, o Desembargador considerou que a exoneração foi ilegal e determinou que seja pago os valores indenizatórios que os servidores fariam jus se estivessem lotados no cargo – referente ao tempo de afastamento, com juros e correção monetária. A decisão foi endossada em jurisprudência do STF (REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Mais detalhes podem ser acessados no anexo, página 180.