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Ibimirim-PE: sob pressão do Tribunal de Contas, próximo gestor do município deverá fazer concurso público com urgência

Foi publicado no diário oficial do tribunal de contas uma nota sobre a prefeitura de Ibimirim-PE. A cidade que já havia povoado as páginas do ministério público e do tribunal de contas, voltou a cena. O problema é o excesso de funcionários comissionados, contratos ilegais sem anuência de seleções públicas ou processos que ocorram de modo transparente. Como resultado o tribunal se posicionou de modo enérgico sobre a necessidade urgente do gestor atual, ou do próximo que vier a assumir o cargo, que compute e faça o levantamento da necessidade do município para que ocorre com urgência a realização do concurso público. A nota do tribunal, publicada no diário oficial do dia 16/10 esta anexada abaixo. O prefeito de Ibimirim Adalto Bodegão já foi inclusive penalizado pelo órgão através de multa e ainda assim mantém a situação.

1924446-0 – ADMISSÃO PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
IBIMIRIM, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
(Relatoria Originária)
A Primeira Câmara, à unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator, julgou ILEGAIS as
contratações listadas nos Anexos I e II, não concedendo, consequentemente, o registro dos
respectivos atos dos servidores. Outrossim, aplicou multa ao Sr. José Adauto da Silva, em razão das
irregularidades discriminadas nos considerandos. Ademais, determinou ao atual gestor da Prefeitura
Municipal de Ibimirim, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da
data de publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa: Observar a vedação constante do
artigo 22, Parágrafo Único, IV, da LRF, sob pena de não o fazendo, configurar conduta passível de
aplicação da multa definida no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/PE; Realizar seleção
simplificada para contratação por prazo determinado, quando configurada a excepcionalidade
constitucionalmente prevista da contratação temporária, em respeito ao Princípio Constitucional da
Igualdade, expresso no caput do artigo 5o, e ao da Impessoalidade, explícito no caput do artigo 37,
inciso II, ambos da Constituição Federal; Levantar a necessidade de pessoal para a realização de
concurso público para suprir os serviços ordinários desenvolvidos no âmbito da prefeitura, sob pena,
em caso de desobediência, de imputação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, da LOTCE-PE;
Encaminhar todos os documentos exigidos na Resolução TC no 01/2015, no prazo estabelecido.

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