Nos autos do processo nº 0802094-96.2021.8.15.0311, ajuizada em dezembro de 2021, em face do MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL/PB, a justiça concede liminar para que o município nomeie candidato no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse contexto, foram ofertadas 02 (duas) vagas para o cargo de educador físico. Os dois primeiros lugares foram convocados para entrarem em exercício.
Segundo o Dr. Saulo Albuquerque, advogado do aprovado em 3º (terceiro) lugar, ALDO MIGUEL SOARES QUIRINO, a mera expectativa do seu cliente se transformou em direito concreto quando ocorreu a nomeação e desistência (vacância) do segundo lugar.
Isto é, se ficar comprovado que houve desistência de candidato melhor aprovado, passa-se a existir o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado na ordem classificatória subsequente.
Neste sentido, existem decisões jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DO CANDIDATO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES E REMESSA IMPROVIDAS. 1. O candidato de concurso público, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, apenas terá direito subjetivo à nomeação quando caracterizada a preterição arbitrária pela Administração, devendo ser comprovado a realização de contratação para o exercício das mesmas funções para as quais foi supostamente aprovado o candidato; que não existe situação excepcional a justificar a contratação temporária pela Administração Pública, bem como que existe cargo vago apto a ser preenchido pelo candidato preterido, havendo a Instituição, mesmo diante da possibilidade de proceder à nomeação, optado por não o fazer. 2. No caso presente, o direito líquido e certo do impetrante decorre da desistência do candidato convocado mais bem posicionado, antes da expiração do prazo do concurso público, em número suficiente para alcançar a sua classificação. 3. A postura da administração de remanejar a vaga para outra disciplina, mesmo que realizada em razão da carência de professores, não encontra amparado na discricionariedade administrativa, pois fere o próprio edital em relação ao número de vagas previstas, além do princípio da impessoalidade, uma vez que já era público o resultado do certame. (TRF 4ª R.; APL-RN 5000157-38.2021.4.04.7101; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 17/11/2021)
Anexos: decisão judicial.