Em decisão recente, a Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial determinou o desligamento de João Batista de Brito Neto do cargo de substituto da Serventia Registral e Notarial de Afrânio, após sua eleição para o cargo de vereador do município. A decisão segue as disposições da Constituição Federal e da Lei dos Cartórios, que tratam da incompatibilidade de exercício de mandato eletivo com funções em serventias extrajudiciais. O prazo para cumprimento da determinação é de cinco dias, sob pena de adoção de medidas disciplinares.
A incompatibilidade entre a função de vereador e o cargo de substituto em cartório é clara, conforme estabelecido pelo artigo 54 da Constituição Federal, e a legislação sobre cartórios e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. Assim, a Corregedoria determinou que o Titular da Serventia de Afrânio efetue o desligamento do servidor eleito, com a comunicação formal do ato à Corregedoria dentro do prazo estipulado.
Esta decisão também reforça as implicações jurídicas sobre a função de substituto em cartórios, lembrando que não se aplica a exceção prevista no artigo 38 da CF, visto que João Batista de Brito Neto não é servidor público efetivo, mas empregado contratado sob regime celetista.