Etapas e Convocações

JUSTIÇA EM SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE PE CONCEDE LIMINAR A CANDIDATO

O candidato FRANCINALDO DOS SANTOS CUSTÓDIO obteve liminar da justiça no sentido de ver assegurado o seu direito à nomeação no concurso público, o qual foi aprovado fora das vagas, porém, provou dentro dos autos desistência de candidato melhor classificado, bem como contratação precária, temporária, para o cargo almejado, quer seja o de professor de língua portuguesa/inglesa.

O Dr. Saulo Albuquerque, advogado do autor da ação, utilizou as teses recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, alicerçando o pleito conforme jurisprudências pacíficas quanto ao tema no sentido de que, excepcionalmente, a expectativa (de direito) descrita pode converter-se em direito subjetivo à nomeação quando forem comprovados arbítrios ou preterições por parte da Administração Pública, tais como:  (I) preterição da ordem classificatória na convocação dos aprovados no concurso público (Súmula nº 15 do STF);  (II) contratação precária irregular de trabalhador para o exercício de função atribuída ao cargo para o qual existe certame pendente (STF, AgR no ARE nº 947.736, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe: 11/04/2017); (III) inércia administrativa em nomear e empossar candidato classificado fora das vagas ofertadas no edital do concurso público  (cadastro de reserva) mas que, em decorrência da desistência de candidato melhor classificado, passou a figurar dentro do número de vagas estabelecido pelo edital do certame (STF, AgR no RE nº 916.425, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe: 09/08/2016).

Além disso, fundamentou a tese no sentido de: “Embora o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas disponibilizadas no Edital tenha mera expectativa de direito quanto à sua nomeação, tal expectativa se convola em direito, na medida em que os candidatos melhores classificados e convocados desistem da nomeação. A desistência do candidato convocado reduz a zero a discricionariedade que o Poder Público tinha com relação à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, face ao quadro fático – interesse e necessidade – que ela formalizou com o primeiro ato administrativo de convocação”.

  1. Por fim, o advogado ressalta que a justiça foi dada de forma célere haja vista que a ação foi protocolada em 26.10.2021 e a liminar concedida em 16 de novembro de 2021.

Anexo: Liminar de Francinaldo

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