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Menor não pode ser impedido de participar de etapas de concurso público, decide TJPE

O Gabinete da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu não admitir o Recurso Especial interposto pela Petrobras no processo movido por Renan Alves Silva de Oliveira. O recurso foi negado com base no artigo 1030, V do CPC/2015.

O processo em questão se refere a uma ação ordinária movida por Renan Alves Silva de Oliveira, que alegava ter sido impedido de participar do curso de formação para o cargo técnico de operação júnior da Petrobras por não ter completado 18 anos na data do exame médico, segunda etapa do certame para seleção de candidatos ao cargo.

O autor impetrou a ação para garantir a admissão no cargo de técnico de operação júnior, e com o apoio de uma decisão liminar, participou do curso de formação e tomou posse no cargo almejado.

Entretanto, o processo foi extinto por perda de objeto, já que o autor atingiu a idade de 18 anos durante o certame e antes da convocação e posse. A Petrobras alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC e 37 e 39 IX da CF.

No entanto, o relator do caso, Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, considerou que a jurisprudência brasileira é pacífica no entendimento de que a exigência de idade mínima em concurso público deve ser aferida no momento da posse, e não na data da inscrição e etapas sequentes do Concurso. Assim, o recurso especial da Petrobras foi negado com base no art. 1030, V do CPC/2015.

O relatório completo está na página 95 do diário oficial do TJPE, de 05/04/23 – Edição nº 63/2023.

A imagem usada neste post é ilustrativa: a fonte está aqui.

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