Segundo o Dr. Saulo Albuquerque, do Jaula Cursos, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram sua jurisprudência no sentido de que cabe à administração pública, com base em seus critérios de oportunidade e conveniência, definir – dentro do prazo de validade do certame – o momento adequado para nomeação dos candidatos aprovados em concurso público.
Afirma o advogado que: “em paralelo à vigência do concurso, surgiu a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que suspendeu a validade dos prazos do concurso até 31 de dezembro de 2021, proibindo os Municípios de chamar os aprovados em concurso ou de contratar durante a Pandemia instalada pelo Covid 19 (Art. 8º, IV)”
Contudo, o Município procedeu à contratação precária de centenas de profissionais durante a vigência do concurso, para o exercício de funções próprias do cargo para o qual várias pessoas foram aprovadas em concurso público.
Tudo isso fez com que o Ministério Público (fiscal da lei e guardião da sociedade) solicita-se informações ao Município, sobre as vacâncias existentes.
Assim, no dia 02/02/2021, a Secretaria de Gestão Pública do Município de Belo Jardim informou a 138 (cento e trinta e oito) vagas, decorrentes de morte, aposentadoria, exonerações, etc, durante a vigência do concurso público. (em anexo)
Registre-se que a única hipótese que o Município teria a obrigação de chamar os aprovados dentro do número de vagas seria na hipótese de vacâncias, o que ocorreu, conforme exceção contida no Art. 8º, IV da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Assim sendo, há um elemento novo, a existência de vagas comprovadas por intermédio de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e o Município.
O TAC foi assinado no dia 16/02/2021, após Ação Civil Pública (ação do Ministério Público) nos autos da ação nº 0000157-62.2016.8.17.0260, determinado a nomeação de concursados no lugar de contratados por “excepcional interesse público”. (em anexo)
De fato, o Município teria até o dia 17/05/2021 (90 dias após a assinatura o termo) para nomear todos os aprovados dentro das vagas, após a comprovação de vacâncias.
Apesar disso, somente no dia 20/07/2021 o Município convocou apenas 60 (sessenta) pessoas aprovadas dentro das vagas, ocasião em que deveria convocar 138 (cento e trinta e oito), segundo o advogado.
O Dr. Saulo informou que possui várias ações em Belo Jardim e que informará ao Juízo essas novas provas, pois, enfatiza o advogado:
O surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, com a preterição de candidatos aprovados de formar arbitrária e imotivada pela Administração, geraria direito subjetivo a nomeação.
Assim, segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
[Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]
Portanto, o Jaula Cursos informa que quem está dentro das vagas não pode perder tempo, pois é um direito ingressar com ação judicial para o cumprimento do TAC.
Anexos:
1: Doc. 01 – Quadro de Vacância – PMBJ – 02.02.2021
2: Doc. 02 – TAC – Concurso – 16.02.2021