Concursos Abertos

Palmares -PE: Tribunal de Contas autoriza retomada do Concurso

O prefeito do Município de Palmares, Altair Bezerra da Silva Junior, fez consulta ao Tribunal de Contas do estado de Pernambuco sobre a possibilidade de reabertura do Concurso Público local. Com provas adiadas devido a pandemia do Coronavírus, até então o futuro do Concurso de Palmares estava indefinido.

Em decisão, o relator conselheiro, Carlos Porto, autorizou a retomada do concurso, conforme texto na íntegra apresentado abaixo. O concurso de Palmares oferece 147 vagas para os níveis fundamental, médio e superior.

Antes da suspensão do concurso as inscrições já haviam sido encerradas. No entanto existe a possibilidade da banca IAUPE promover a reabertura das inscrições. A notícia está no diário oficial do tribunal de contas de Pernambuco, publicada neste dia 23/10, pág 7. Para mais informações basta clicar neste link.

32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO REALIZADA EM 21/10/2020
PROCESSO TCE-PE N° 20100563-3
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
MODALIDADE – TIPO: Consulta – Consulta
EXERCÍCIO: 2020
UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal dos Palmares

INTERESSADOS:
Altair Bezerra da Silva Junior
ORGÃO JULGADOR: PLENO
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 938 / 2020
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE..

1. Os municípios podem realizar concurso público durante a pandemia, desde que respeitado as disposições da Lei Complementar Federal nº 173, artigo 8º, incisos IV e V.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 20100563-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor da Consulta ora submetida ao posicionamento desta Corte de Contas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 47, caput, da Lei Estadual nº 12.600/2004 que rege a espécie;
CONSIDERANDO o atendimento do disposto no inciso IX do art. 198 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução TC nº 15/2010), bem como do previsto nos incisos I, II e III do art. 199 do mesmo Diploma Legal;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 37, caput, da Carta Magna;
CONSIDERANDO o Parecer de Auditoria elaborado pela Gerência de Admissões de Pessoal (GAPE) deste Tribunal e Parecer elaborado pela Procuradoria Geral do Município de Palmares;

CONSIDERANDO o entendimento delineado no percuciente Parecer MPCO nº 69/2020 suso mencionado, que adoto como razões de decidir, Em conhecer e responder o presente processo de Consulta, nos seguintes termos:

Pode o município dar continuidade a processo iniciado e realizar concurso público autorizado antes da
publicação da Lei Complementar n° 173/2020 e ainda não homologado.

Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR , Presidente da Sessão : Não Votou
CONSELHEIRO CARLOS PORTO , relator do processo
CONSELHEIRA TERESA DUERE : Acompanha
CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL : Acompanha
CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS : Acompanha
CONSELHEIRO CARLOS NEVES : Acompanha

Procuradora do Ministério Público de Contas: GERMANA LAUREANO

 

 

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