Na recente 42ª Sessão Ordinária do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o caso referente ao processo TCE-PE N° 22100364-2RO002, relacionado ao exercício de 2023 da Prefeitura Municipal de Chã de Alegria, foi o ponto focal da discussão.
O relator, Conselheiro Rodrigo Novaes, expôs um veredito enfático sobre as falhas apontadas no processo. Em particular, destacou-se a ausência de controle no abastecimento de combustíveis, lubrificantes e manutenção veicular. Mais significativamente, ressaltou-se a contratação direta de pessoas físicas para atividades contínuas e rotineiras, uma afronta clara ao princípio do concurso público, estabelecido no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
O tribunal reforçou que a falta de controle interno viola dispositivos constitucionais e legais, como os artigos 74 e 59 da Constituição Federal, bem como os artigos 75 e 76 da Lei Federal nº 4320/1964. A contratação direta para atividades tipicamente atribuídas a servidores públicos foi considerada um descumprimento flagrante do princípio constitucional do concurso público.
A classificação inadequada dessas despesas como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” foi apontada como um obstáculo sério à transparência na gestão fiscal do município.
O julgamento, por unanimidade, reconheceu parcialmente as irregularidades, mantendo a irregularidade das contas do responsável Tarcísio Massena Pereira da Silva para o exercício financeiro de 2021, mas reduzindo o valor da multa imposta para R$ 10.000,00.
Foi determinado ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Chã de Alegria, ou seus sucessores, que efetuem o recolhimento integral e pontual das contribuições previdenciárias. Esta decisão reflete não apenas uma sanção, mas um alerta contundente sobre a importância do respeito aos princípios fundamentais da administração pública, especialmente no que diz respeito ao ingresso de servidores por meio de concursos públicos.