O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) divulgou, em decisão interlocutória assinada pelo conselheiro relator Marcos Loreto, que não concederá a medida cautelar solicitada pelo vereador Josivaldo José da Silva, referente ao Processo Seletivo Simplificado nº 03/2025 da Prefeitura Municipal de Surubim. O processo seletivo visa à contratação de 90 Auxiliares de Creche para atuar na Educação Básica do município até o final de 2025.
A solicitação de suspensão imediata do processo seletivo foi fundamentada por alegações de que a função de “Auxiliar de Creche” não está prevista no quadro de cargos efetivos da Prefeitura, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 477/2023. O vereador ainda apontou que a contratação temporária para funções permanentes caracterizaria uma burla ao concurso público, uma vez que tais contratações devem ser destinadas a situações de excepcional interesse público e temporárias.
A equipe técnica do Tribunal analisou as alegações e concluiu que, embora o cargo de Auxiliar de Creche não esteja presente no quadro de cargos efetivos, as contratações temporárias se enquadram na previsão constitucional para situações emergenciais, desde que atendam à necessidade urgente de prestação de serviços públicos essenciais. O parecer também apontou que a não realização das contratações poderia prejudicar a oferta de serviços nas creches municipais, especialmente no suporte aos professores da rede pública.
Em relação à urgência do pedido, o TCE-PE entendeu que não havia “periculum in mora” (perigo da demora), uma vez que o contrato temporário tem prazo determinado até 31 de dezembro de 2025, o que indica uma situação emergencial, porém temporária. Além disso, a análise identificou a existência de “periculum in mora reverso”, ou seja, a suspensão do processo seletivo poderia causar danos irreversíveis à gestão municipal e à comunidade, ao comprometer a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Diante do parecer técnico e das análises realizadas, o conselheiro Marcos Loreto decidiu, ad referendum da Segunda Câmara, negar a medida cautelar pleiteada e permitir que o processo seletivo continue sem interrupção.
A decisão, datada de 10 de junho de 2025, reforça o entendimento de que a contratação temporária, neste caso, está em conformidade com as necessidades emergenciais e com as disposições legais para atendimento público imediato.