Na 14ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 09/05/2018, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) analisou o Agravo Regimental interposto pelo Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras (CONIAPE), representado pelo Prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Sr. Edson de Souza Viera.
O processo digital TCE-PE nº 1852601-9 envolveu diversos interessados, incluindo advogados e representantes da unidade gestora e da Secretária Executiva do CONIAPE. O relator do caso foi o Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.
Após análise detalhada dos autos, o Pleno do Tribunal de Contas decidiu, por unanimidade, considerar que não há inconstitucionalidade na Lei Nacional nº 11.107/1995 nem no Decreto Federal nº 6.017/2007. Essa decisão foi embasada no entendimento de que o fundamento de validade das normas não é o art. 241 da Constituição Federal, mas sim o art. da Lei nº 8.666/1993.
Além disso, o Tribunal decidiu que o processo de Dispensa de Licitação nº 006/2017, do Consórcio CONIAPE, não apresenta irregularidades quanto à comprovação da regularidade ético-profissional da ADM & TECH. Também foi ressaltado que o processo de medida cautelar referente à contratação do Instituto ADM & TECH pela Prefeitura de Buíque não se aplica ao contrato firmado pelo CONIAPE.
Outro ponto abordado foi a legalidade do modelo de organização administrativa adotado pelo Instituto ADM & TECH, sendo destacada a vantajosidade na contratação desse instituto para a realização de concursos públicos, visto que as prefeituras consorciadas não tiveram despesas com isso.
Em relação aos excedentes financeiros decorrentes de contratos firmados com sociedades civis sem finalidade lucrativa, o Tribunal decidiu que devem permanecer nos cofres dos entes contratantes, conforme a Súmula 214 do STF.
O Agravo Regimental foi parcialmente provido, indeferindo a medida cautelar requerida pelo Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO) e reformando o Acórdão anterior. Foi determinado que a CONIAPE alterasse as cláusulas dos contratos de consórcios para incluir a previsão de retenção dos eventuais excessos financeiros arrecadados em favor de cada município consorciado.
Durante o julgamento estiveram presentes o Presidente do Tribunal, Conselheiro Marcos Loreto, o Relator do caso, Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, além de outros membros do Tribunal e a Procuradora-Geral, Dra. Germana Laureano.
Esta decisão representa um desdobramento importante no acompanhamento e fiscalização das atividades do CONIAPE e contribui para a transparência e regularidade na gestão pública.