Em decisão publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, datada de 12 de maio de 2025, o Conselheiro Ranilson Ramos, relator do processo nº 25100416-8, negou o pedido de Medida Cautelar formulado por Gilson Solono Ferreira Júnior, em face da Câmara Municipal de Abreu e Lima. A medida visava a suspensão de um contrato de assessoria contábil, sob a alegação de que ele estaria em desacordo com a Resolução TC nº 37/2018, que estabelece a execução de atividades contábeis permanentes exclusivamente por servidores efetivos, em face da existência de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de analista contábil.
A análise técnica do Tribunal, embora tenha identificado indícios de extrapolação nas atividades contratadas, concluiu que as irregularidades apontadas não justificariam a suspensão imediata do contrato, uma vez que o risco de dano reverso seria desproporcional. No entanto, foi determinado que o gestor da Câmara Municipal de Abreu e Lima adote medidas corretivas imediatas, tais como a revisão do reajuste aplicado no 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2023, adequando-o ao índice previsto na cláusula do contrato original, e a abstenção de atribuir à empresa contratada atividades contábeis típicas de natureza permanente, como a elaboração de demonstrativos contábeis e relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão reafirma a importância da conformidade com a legislação e as resoluções que regem a administração pública, com foco na legalidade e na boa gestão dos recursos públicos. O Tribunal de Contas ainda notificou os interessados e determinou a ciência dessa decisão aos Conselheiros da Segunda Câmara, à Diretoria de Controle Externo e ao Ministério Público de Contas.
Recomendações:
- Revisão imediata do reajuste do contrato
- Adequação das atividades contábeis conforme as disposições legais
- Adoção de medidas corretivas para sanar desconformidades detectadas
Esta decisão traz à tona a vigilância contínua sobre a gestão pública, reforçando a responsabilidade dos gestores em garantir que os contratos administrativos estejam sempre em conformidade com os regulamentos estabelecidos.