Com base no artigo 69 combinado com o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco determinou aos atuais gestores do(a) Prefeitura Municipal de Camutanga, ou quem vier a sucedê-los, que adotem medidas para suprir a carência no quadro de pessoal da saúde da Prefeitura.
Entre as medidas determinadas pelo Tribunal de Contas estão a realização de concurso público ou contratação temporária em atendimento à Constituição Federal, a abstenção de adoção da Lei Federal nº 13.019/2014 para a realização de um Chamamento Público com o objetivo de celebração de Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC voltado à administração e à execução dos programas de atenção básica em saúde e de média complexidade pactuados com o SUS, além da utilização da Lei Federal nº 9.637/98 em caso de parceria que envolva a delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde.
O Tribunal de Contas também determinou que a Prefeitura Municipal de Camutanga verifique o cumprimento legal por parte da entidade parceira em relação à divulgação das informações mínimas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/2014, efetue a compensação/desconto junto ao IDH nos repasses futuros do montante pago de forma indevida, e se abstenha de efetuar nova prorrogação quando do encerramento do prazo de vigência do atual termo de colaboração com o IDH – Instituto de Desenvolvimento Humano (CNPJ 10.443.512/0001-86).
Na hipótese de decisão pelo repasse ao terceiro setor de serviços complementares do SUS, a Prefeitura Municipal de Camutanga deverá enviar a minuta do Edital do chamamento público ao Tribunal de Contas antes de sua publicação, efetuando, entre outras alterações necessárias e conforme à legislação, a inclusão no plano de trabalho da descrição detalhada da forma de execução das atividades ou projetos, a inclusão de estudo detalhado da forma de cumprimento das metas e à definição dos parâmetros para sua aferição, o disciplinamento da forma de controle dos atendimentos realizados, e o detalhamento das despesas, demonstração dos encargos trabalhistas e previdenciários, a discriminação dos custos indiretos, sob pena de potencial dano ao erário em caso de ação judicial na justiça trabalhista.