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TCE julga ilegal contratações na Saúde Estadual e recomenda realização de Concurso

Na 20ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, realizada em 06/07/2023, foi julgado o processo digital TCE-PE nº 1621091-8 referente à admissão de pessoal pela Secretaria de Saúde de Pernambuco, através de contratações temporárias. O relator do processo foi o conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten.

De acordo com o acórdão T.C. nº 1073/2023, foi constatada a ilegalidade das contratações temporárias por falta de fundamentação fática que se adequassem às hipóteses previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Ficou evidente que a insuficiência de profissionais não é uma justificativa legítima para realizar contratações temporárias, quando essa carência deveria ter sido suprida por meio da realização de concurso público para cargos efetivos.

Mesmo reconhecendo a necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos, foi determinada a imposição de multa, exceto nos casos em que já havia transcorrido o prazo estabelecido no artigo 73, §6º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Além disso, não houve a reabertura da instrução processual para responsabilização da autoridade competente pela realização do concurso público.

O acórdão também destacou que, se não há informações nos autos sobre a continuidade dos vínculos temporários, não há necessidade de modular os efeitos da decisão que negou o registro dessas contratações.

Dessa forma, as admissões foram consideradas ilegais, e o registro dos atos de admissão aos agentes públicos listados no Anexo I foi negado. A Governadora do Estado e o Secretário de Administração foram cientificados da decisão e instados a tomar as medidas necessárias para a realização do concurso público, caso ainda persista a situação descrita.

Na mesma sessão, o processo digital TCE-PE nº 1620178-4, referente a outra admissão de pessoal realizada pela Secretaria de Saúde de Pernambuco através de contratação temporária, também foi julgado. O relator foi o conselheiro substituto Ruy Ricardo Harten.

Conforme o acórdão T.C. nº 1075/2023, mais uma vez foram consideradas ilegais as contratações temporárias por falta de fundamentação fática que se enquadrava nas hipóteses previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O acórdão ressaltou o estado de inconstitucionalidade, devido à falta de realização de concurso público há muito tempo para atender a demanda de pessoal permanente.

Assim como no caso anterior, foi afastada a possibilidade de imputação de multa devido ao transcurso do prazo estabelecido no artigo 73, §6º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Também não houve necessidade de reabertura da instrução processual para responsabilização da autoridade competente.

O acórdão considerou que não foram demonstradas a acumulação irregular de cargos e a desobediência à ordem classificatória. Além disso, ressaltou que não havia informações nos autos de ação judicial ou reclamação/denúncia que comprovassem tais irregularidades.

Assim, foram julgadas legais apenas duas admissões listadas no Anexo IV, enquanto os registros dos atos pertinentes aos demais agentes públicos listados nos Anexos I, II, III, V e VI foram negados. Novamente, a Governadora do Estado e o Secretário de Administração foram cientificados da decisão e orientados a tomar as medidas necessárias para a realização do concurso público, caso persista a situação descrita.

Em conclusão, as deliberações do Tribunal de Contas de Pernambuco reforçam a necessidade de realização de concurso público para suprir a demanda de pessoal permanente e garantir a legalidade das admissões realizadas pelo poder público.

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