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TCE mantém decisão sobre concurso público da Prefeitura do Recife/PE

 

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu, por unanimidade, o pedido de medida cautelar referente ao edital de concurso público da Prefeitura do Recife, datado de julho de 2024, que prevê o provimento de 40 cargos efetivos municipais. A medida cautelar havia sido solicitada por Maykom Willames Barros de Carvalho, um dos interessados no processo, juntamente com Felipe Martins Matos e Glauce Margarida da Hora Medeiros.

O Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros, relator do caso, esclareceu que as vagas destinadas exclusivamente para mulheres, previstas pela Lei nº 19.064/2023, visam garantir que os cargos sejam preenchidos por profissionais mulheres cisgêneras ou transgêneras, especialmente em áreas voltadas ao atendimento de mulheres em situação de violência. O relator destacou que essa medida segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a discriminação de cargos com base no sexo em situações excepcionais, como nas atividades que exigem uma sensibilidade específica no atendimento a mulheres vítimas de violência.

Durante a sessão, o Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior também se manifestou, reforçando a importância das políticas afirmativas e destacando a necessidade de profissionais mulheres para atender adequadamente as mulheres que sofrem violência. A Procuradora do Ministério Público de Contas, Germana Laureano, complementou, elogiando a decisão do Tribunal e ressaltando o avanço civilizatório representado por políticas públicas voltadas para a igualdade de gênero.

A decisão unânime da Segunda Câmara do TCE-PE reafirma a validade da política pública implementada pela Prefeitura do Recife e nega o pedido de liminar que visava alterar as disposições do concurso público.

A ata da sessão destacou que a decisão monocrática proferida pelo relator foi homologada, sem que houvesse a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, conforme previsto na Resolução T.C. nº 155/2021 e na Lei Estadual nº 12.600/2004.

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