CONSIDERANDO a extrapolação do limite estabelecido no artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no quadrimestre das admissões, c/c, o artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Anexos I, II-A, II-B, II-C e II-D);
CONSIDERANDO a ausência de envio para esta Corte de Contas dos instrumentos contratuais dos contratados Severina Bezerra de Oliveira e Severino Pereira de Melo Filho, contrariando a Resolução TC nº 01/2015;
CONSIDERANDO acumulação indevida de cargos públicos dos servidores listados nos Anexos II-A, II-B, II-C e II-D;
determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Gravatá, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Realizar Concurso Público, em atenção ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
Mais detalhes podem ser conferidos entre as páginas 04 e 08 do anexo: