Na 4ª Sessão Ordinária do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), realizada em 12 de fevereiro de 2025, foi analisado o recurso ordinário interposto por Mário Ricardo Santos de Lima contra o Acórdão T.C. nº 2.087/2021, que havia julgado irregulares as contratações temporárias feitas pela Prefeitura Municipal de Igarassu durante o ano de 2019.
O recurso questionava a legalidade das contratações temporárias realizadas sem a realização de concurso público e sem a devida justificativa do excepcional interesse público, conforme exigido pela Constituição Federal. O Relator, Conselheiro Substituto Carlos Pimentel, destacou que não houve evidências de seleção pública prévia, o que viola os princípios da publicidade, moralidade e impessoalidade. Além disso, a alta porcentagem de contratações temporárias, que representaram 56,84% do total de funcionários, em contraste com 32,77% de servidores efetivos, foi apontada como indicativa de negligência na realização do concurso público.
A tese de julgamento foi clara ao afirmar que a contratação temporária, sendo uma exceção à regra do concurso público, exige comprovação do motivo de excepcional interesse público e a realização de seleção pública prévia. A decisão do Pleno foi unânime, e o recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo a ilegalidade das contratações temporárias e confirmando o entendimento do Acórdão anterior.
O julgamento contou com a presença de outros conselheiros e do Procurador-Geral do TCE-PE, Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos, e os fundamentos da decisão foram embasados na Constituição Federal, na Lei Estadual nº 12.600/2004, e em jurisprudência relevante do próprio TCE-PE.
A decisão reafirma a importância da observância dos princípios constitucionais nas contratações públicas, especialmente no que diz respeito à transparência e à legalidade dos processos de admissão de pessoal nas administrações municipais.