VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 16100392-8RO001, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
Considerando o Parecer MPCO nº 305/2020, que integra o presente voto;
Considerando presentes os requisitos de admissibilidade;
Considerando que os argumentos recursais não elidem a irregularidade de terceirização irregular de serviços, com burla ao Concurso Público, não ensejando a desconsideração de a Administração ter contratado pessoas sem qualquer processo seletivo, como meros prestadores de serviços, e ter pago a servidores (inclusive professores) para desempenhar funções próprias de cargos efetivos através de terceirização, sem obediência aos ditames legais e com errônea classificação contábil;
Considerando a comprovação da existência de controle das despesa com combustíveis e lubrificantes por parte da Administração, o que justifica o afastamento do débito imputado ao recorrente;
Considerando que, apesar da lacônica descrição dos objetivos dos deslocamentos nos empenhos e requisições, consta na documentação acostada em relação às diárias, além de autorização e atesto, declaração do servidor beneficiado, sob as penas da lei, de que os valores foram gastos em razão do serviço;
Preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a decisão recorrida, de modo a afastar as irregularidades relativas ao controle dos combustíveis e lubrificantes, pagamento de diárias e montagem de processos licitatórios, com a consequente exclusão dos débitos imputados ao recorrente, passando a multa aplicada ao valor de R$ 18.000,00, de acordo com o inciso II do artigo 73 da da Lei Estadual n° 12.600/2004, mantendo-se os demais termos da Decisão atacada.
Mais informações podem ser conferidas entre as páginas 05 e 06 do anexo abaixo: