Em sessão realizada pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), foi negado o pedido de medida cautelar que solicitava a suspensão do concurso público da Secretaria de Educação e Esportes do Estado (SEE-PE). A decisão ocorreu no âmbito do Processo eletrônico de medida cautelar n° 24101189-9, formalizado pela professora Ana Paula Marcelino da Silva, que questionava o ato de nomeação nº 8069 e a republicação da portaria de homologação do concurso, ocorrida em abril de 2023.
Durante a sessão, a Interessada, Ana Paula Marcelino, ocupou a tribuna para apresentar suas considerações sobre a matéria. O relator e os conselheiros envolvidos, entre eles Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e Ranilson Ramos, destacaram a complexidade do caso. A principal alegação era a preterição de candidatos aprovados no cadastro de reserva diante de nomeações em desconformidade com as especialidades exigidas pelo edital, situação que, segundo os conselheiros, permanece sendo analisada em auditoria especial.
O Conselheiro Ranilson Ramos ressaltou a importância da auditoria contínua, que se estenderá por todo o prazo de validade do concurso, previsto até abril de 2025, com a possibilidade de renovação. Segundo ele, o fundamento da cautelar era justamente a preterição de candidatos, mas as informações prestadas pelas Gerências Regionais de Educação (GREs) não estariam sendo adequadas, o que dificulta a avaliação.
O Conselheiro Dirceu Rodolfo, por sua vez, chamou a atenção para a necessidade de considerar o perfil dos professores a serem nomeados, a fim de preservar a qualidade do ensino. Ele sugeriu que, embora as nomeações devessem prosseguir, o TCE-PE avaliasse medidas cautelares que assegurassem o respeito à especialização exigida para cada disciplina, evitando que profissionais de uma área assumam outras muito distintas, prejudicando a formação dos alunos.
No entanto, o presidente da Segunda Câmara do TCE-PE, bem como o relator, consideraram que, neste momento, não ficaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar solicitada pela professora. Além disso, argumentou-se que há um risco de “periculum in mora reverso”, ou seja, prejuízos ainda maiores caso a suspensão seja determinada às vésperas da conclusão de 4.901 nomeações já em curso.
Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Câmara homologou a decisão monocrática que negou o pedido de cautelar. O entendimento é de que a questão da preterição e do possível desvio de função continuará sendo analisada detalhadamente na Auditoria Especial do TCE-PE n° 24101002-0, garantindo que as nomeações sejam feitas de modo transparente e de acordo com o interesse público, sem paralisar o andamento do concurso neste estágio avançado do cronograma.