contratações ilegais

TCE julga ilegais contratações na CEACA de Caruaru e impõe multa ao Diretor-Presidente

Recife, 30 de janeiro de 2024 – A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco julgou ilegais as nomeações realizadas pela Central de Abastecimento de Caruaru (CEACA) em sua 1ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 25 de janeiro. O processo digital TCE-PE nº 2322972-0 foi conduzido pela Conselheira Substituta Alda Magalhães, relatora do caso.

A CEACA, representada pelo Diretor-Presidente José Gilvan Cavalcanti Calado Júnior, contratou temporariamente pessoal sem apresentar a devida comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

O Acórdão T.C. nº 73/2024, divulgado após a análise dos autos, destacou a ausência de fundamentação fática que justificasse as contratações temporárias, contrariando as exigências legais. A CEACA foi instada a realizar concurso público em vez de admissões temporárias, conforme recomendação anterior expressa no Acórdão T.C. n.º 1444/2021.

Em decorrência do julgamento, as nomeações constantes no Anexo Único foram consideradas ilegais, negando-lhes registro. Além disso, foi aplicada uma multa no valor de R$ 10.163,13 ao Diretor-Presidente José Gilvan Cavalcanti Calado Júnior, equivalente a 10% do limite legal, com base na Lei Estadual n.º 12.600/2004 – LOTCE/PE. A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado do Acórdão.

O Tribunal determinou também que a CEACA, sob a gestão do atual Diretor-Presidente ou de seu sucessor, tome as seguintes medidas:

  1. Realizar o levantamento da necessidade de pessoal e adequar a legislação municipal para a realização de concurso público em até 180 dias;
  2. Promover o afastamento dos servidores admitidos irregularmente em até 60 dias após o trânsito em julgado do Acórdão;
  3. Abster-se de realizar contratações temporárias em desrespeito ao limite prudencial relativo a despesas com pessoal, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A decisão foi proferida pelo Conselheiro Ranilson Ramos, Presidente da Segunda Câmara, e contou com a presença do Conselheiro Marcos Loreto, do Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, e do Procurador Dr. Cristiano Pimentel.

Fim da Notícia

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