Tribunal de Justiça

TJ determina posse imediata de Professora no município de Itambé/PE

Em decisão proferida pelo Desembargador Fernando Cerqueira, no dia 9 de junho de 2025, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a imediata posse de Taise da Silva no cargo de professora infantil do Município de Itambé. A decisão baseou-se em diversos fundamentos legais que garantem o direito da candidata à vaga, mesmo diante da suspensão temporária de sua posse imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

A nomeação de Taise da Silva foi formalizada por meio da Portaria nº 186/2024, o que lhe confere o direito subjetivo à posse, conforme estabelecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Súmula 16, que garante que “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”. Esse direito não pode ser prejudicado por medidas cautelares que não apresentem provas concretas de irregularidades.

O TCE-PE havia suspendido a posse de Taise alegando violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, devido ao fato de a nomeação ter ocorrido nos últimos 180 dias do mandato anterior. No entanto, o relator da decisão, Desembargador Fernando Cerqueira, destacou que não havia evidências suficientes para comprovar o descumprimento dos limites legais de gastos com pessoal, apontando que a recomendação do TCE-PE era genérica e não justificava a anulação de um direito individual já adquirido.

Além disso, a decisão ressaltou a ausência de contraditório e ampla defesa para Taise antes da suspensão de sua posse, o que configurou uma violação do devido processo legal. Diante disso, o Tribunal determinou que a posse de Taise fosse imediata, independentemente da cautelar do TCE-PE ainda estar em vigor.

Por fim, a decisão estabeleceu uma multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da determinação judicial.

Com essa decisão, a Justiça assegurou o direito de Taise da Silva à posse no cargo de professora infantil, reafirmando que uma nomeação válida e fundamentada por concurso público deve prevalecer sobre medidas administrativas que não comprovem irregularidades substanciais.

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