Recife, PE – 28 de setembro de 2023 – A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emitiu uma decisão unânime no Agravo em Reexame Necessário (nº 002.0004092-29.2014.8.17.0730) que envolveu o Município de Ipojuca e a professora Jane Leide Fernandes da Silva. O relator do caso, o Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, manteve a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes e condenou o Município de Ipojuca ao pagamento de verbas laborais devidas.
A ação teve origem no pleito da autora, Jane Leide Fernandes da Silva, que buscava sua reintegração ao cargo de professora e o pagamento de verbas laborais decorrentes de um contrato temporário firmado entre ela e o Município de Ipojuca.
A decisão do tribunal destacou que a autora foi admitida por meio de um contrato administrativo temporário de prestação de serviços, o que não lhe conferia direito à estabilidade, uma vez que esse benefício está previsto apenas para servidores nomeados para cargos efetivos por meio de concurso público.
O tribunal também apontou que a atividade para a qual a autora foi contratada não se enquadrava em uma situação de emergência, configurando uma burla ao princípio do concurso público e violando o requisito da temporariedade da contratação. O contrato continuou em vigor mesmo após o período de prorrogação previsto na legislação municipal, o que descaracterizou a natureza excepcional da contratação temporária.
A decisão seguiu a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, afirmando que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com a Constituição Federal, não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O Município de Ipojuca foi condenado ao pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço legal proporcional referente a diversos períodos, respeitando a prescrição quinquenal. Quanto ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o tribunal considerou indevida a verba com base nas fichas financeiras apresentadas.
A decisão ressaltou que a nulidade do contrato não sujeita o mesmo aos regramentos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que se trata de uma relação com a Administração Pública regida por normas de direito público. Dessa forma, os pedidos de aviso prévio, multa no importe de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT, anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pagamento de Pasep, aulas brancas e abono família foram considerados prejudicados.
O Agravo Interno interposto pelo Município de Ipojuca foi negado, mantendo-se a decisão de primeira instância.