Sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito do município de Exu -PE: Sr Caio Souza Pitta Lima nos autos do processo 0000347-98.2017.8.17.0580 em 07 de abril de 2022..
Caso: A autora alegou que submeteu -se ao concurso público do município de Exu/PE, regido pelo edital nº 001/2012, para o cargo de Professor do 1º ao 5º ano, zona urbana, para o qual foram disponibilizadas pela administração pública municipal 22 (vinte e duas) vagas para provimento imediato e 25 (vinte e cinco) para cadastro de reservas. Nesse certame, a requerente foi aprovada na 45ª (quadragésima quinta) posição. Argumentou, ainda, que a administração pública municipal, durante o prazo de vigência do concurso público, ao invés de nomear os candidatos aprovados no cadastro de reserva, optou por realizar contratações temporárias, inclusive de pessoas que haviam se submetido ao certame.
A referida candidata apresentou provas documentais das referidas contratações, assim como da omissão da prefeitura de Exu-PE em proceder com sua nomeação.
Segundo o Juiz da caso: A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação (dados: Precedentes: ARE 692.368-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/10/2012 e AI 788.628-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/10/2012. 2).
Sentença professida pelo Juiz: Condeno a parte ré (Município de Exu – PE) a nomear e empossar a requerente no cargo efetivo de Professor do 1º ao 5º ano, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por se tratar de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, conforme tese de Repercussão Geral nº 724.347, do Supremo Tribunal Federal. Por fim, considerando que os pedidos da demandada sucumbiram, condeno a parte ré ao pagamento das taxas e custas processuais; e, ainda em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Fonte: Diário Oficial do TJPE, pág 528: DJ96_2022-ASSINADO