O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Wellington Farias Moreira no processo nº 13362-60.2016.8.17.0810. O recurso, fundamentado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contestava um acórdão proferido em apelação.
No caso em questão, Wellington Farias Moreira ajuizou uma ação ordinária com o objetivo de ser convocado para as etapas seguintes e, consequentemente, nomeado no concurso de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco realizado em 2009. O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, e a apelação interposta pelo recorrente foi negada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE.
A cláusula de barreira estabelecida no edital do concurso determinava que apenas os 6.300 candidatos melhores classificados na primeira fase do “Exame de Conhecimentos” passariam para a segunda fase, os “Exames de Aptidão Física”. Os demais candidatos seriam eliminados do certame. Como o recorrente não alcançou a classificação exigida pela cláusula de barreira, ele foi desclassificado.
No recurso extraordinário, Wellington Farias Moreira alegou afronta ao artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, além de questionar a convocação para as etapas seguintes do concurso, alegando que houve a preterição na nomeação de candidatos.
No entanto, o TJPE entendeu que o recurso não merecia seguimento. Em relação à aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), o tribunal ressaltou que a situação do caso em questão não se enquadra nas hipóteses previstas no tema, uma vez que o recorrente foi eliminado do certame e não aprovado fora do número de vagas.
Além disso, o TJPE destacou a ausência de prequestionamento do artigo 37, III e IV, da Constituição Federal no acórdão recorrido, o que inviabiliza a análise da suposta violação.
Diante desses argumentos, o TJPE decidiu não admitir o Recurso Extraordinário, encerrando assim a possibilidade de recurso no âmbito estadual.