Nos autos dos processos que não tramitam sob segredo de justiça, tombados sob o nº 0000149-14.2021.8.17.3040, 0000161-28.2021.8.17.3040, 0000163-95.2021.8.17.3040, 0000164-80.2021.8.17.3040, 0000165-65.2021.8.17.3040, 0000172-57.2021.8.17.3040 e 0000180-34.2021.8.17.3040, os autores ERICA TATIANE FERREIRA MATIAS, LUCIANO EDUARDO DA SILVA SOUSA, LUCAS MONTEIRO SANTOS, EDNA SOUZA SILVA, MARIA JESSICA PEREIRA DA SILVA, ROMERIO DE LIMA AZEVEDO, TAMIRES CALISTO DOS SANTOS DA SILVA, JOYCE HELEN DE ABREU LIMA, NAYANE BEATRIZ FALCAO LUCAS DE MATOS, MARIA DO CARMO DA SILVA, SILVANA AMORIM PEREIRA SILVA e GUSTAVO LUIS HONORIO VIANA conseguiram ANULAR a comunicação interna que os haviam colocados em disponibilidade.
Após terem conseguido liminares favoráveis, o Município recorreu, obtendo êxito no sentido de manter a disponibilidade do recém empossados. Em seguida, sobreveio sentença que manteve a suspensão dos servidores por meio da comunicação interna. Inconformados, os autores recorreram por meio de recursos de Apelação. Nesse sentido, conseguiram reverter o ato administrativo que os colocara em disponibilidade.
Segundo o Dr. Saulo Albuquerque, advogado dos candidatos, o Tribunal de Justiça agiu com o máximo acerto, tendo em vista que não houve ampla defesa nem contraditório, bem como que o ato administrativo não foi convalidado pelo gestor municipal, sendo praticado pessoa incompetente, ferindo o Princípio da Teoria dos Motivos Determinantes, sendo o ato, portanto, nulo.
De fato, o Tribunal de Justiça reforçou que: “A Administração Pública tem o dever de assumir os compromissos firmados em gestão passada, já que atuou em nome da pessoa jurídica de direito público no exercício do mandato conferido pela população”.
Nesse norte, o TJPE afiançou que:
1 – O ato administrativo de disponibilidade tem por finalidade colocar à disposição da administração pública o servidor público estável cujo cargo ocupado foi declarado extinto ou desnecessário pelo Poder Executivo.
2 – Para que o servidor público seja colocado em disponibilidade se faz necessária a estabilidade no cargo – que, diga-se de passagem, deve ter se tornado desnecessário ou extinto pelo Chefe do Executivo.
3 – No caso dos autos, o secretário municipal, por meio de uma comunicação interna, colocou os servidores recém empossados (portanto, não estáveis) em disponibilidade até que os órgãos de controle averiguassem a legalidade do certame.
4 –Fora utilizado um instituto jurídico não cabível à espécie, lançando mão de um ato ordinatório desprovido de força suficiente à finalidade pretendida.
5 – A Comunicação interna não possui qualquer caráter de decisão ou ordem interna, com força de atingir indivíduos especificados, como é o caso da Portaria.
6 – Em verdade, houve a suspensão do exercício do cargo sem qualquer fundamentação específica e transparente, à mingua de respaldo legal e de prévio instauração de procedimento administrativo, ou seja, sem a observância do devido processo administrativo – exigível em casos tais, quando se está diante de direitos de servidores já nomeados e empossados.
Nesse sentido, é a jurisprudência.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ANULADO APÓS SEIS ANOS NO CARGO EFETIVO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JULGADOS PROFERIDOS À ÉPOCA DOS FATOS QUE CORROBORAM A TESE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I – “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretório Excelso, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes” (MS n. 8.604/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, Rel. p/ acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2005, DJ de 6/8/2007). II – Na hipótese, o v. acórdão rescindendo foi proferido em desconformidade com a jurisprudência existente à época do seu julgamento (28/9/2005), o que ocasionou a procedência da ação rescisória, por maioria, para reintegrar o autor – ora embargado – ao cargo público do qual havia sido desligado sem a instauração prévia de procedimento administrativo específico. Embargos infringentes desprovidos. (STJ, EAR 3.732/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 05/05/2016.)
Confira o anexo.