Recife, 7 de agosto de 2023 – O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou um caso envolvendo a nomeação de candidatos em um concurso público e decidiu negar o pedido de uma candidata chamada S. N.
A situação ocorreu porque S. N. participou de um concurso público e foi aprovada, mas sua classificação ficou fora do número de vagas previstas no edital. Ela buscou, por meio de um mandado de segurança, a garantia de sua nomeação para o cargo.
O tribunal, no entanto, rejeitou algumas questões preliminares e acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, excluindo-o do processo. Em outras palavras, o secretário não poderia ser responsabilizado nesse caso específico, já que a decisão sobre nomeações era de responsabilidade do Governador do Estado.
A decisão do tribunal foi baseada em entendimentos já consolidados em outras instâncias judiciais. De acordo com o Tema 161 do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas têm direito garantido à nomeação. Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas uma mera expectativa de serem nomeados.
No entanto, para que essa expectativa de nomeação se transforme em um direito garantido, é necessário que o candidato comprove a existência de cargos vagos e a ocorrência de uma preterição arbitrária e injustificada por parte da administração pública, ou seja, uma decisão injusta de não contratá-lo mesmo que haja vagas disponíveis.
No caso de S. N., o tribunal concluiu que ela não conseguiu demonstrar que havia vagas disponíveis no cargo que ela pleiteava e nem que a administração pública agiu de forma arbitrária ao não nomeá-la.
Portanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido de mandado de segurança feito por S. N., mantendo a decisão de não nomeá-la para o cargo em questão. Essa decisão segue entendimentos já consolidados em relação aos concursos públicos e aos direitos dos candidatos aprovados.