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Cláusula de Barreira em Concurso é Considerada Constitucional pela 1ª Câmara do TJPE

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Na última decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público, datada de 04 de agosto de 2023, foi analisado o Recurso Extraordinário no processo de número 1735-38.2015.8.17.0990 (499737-3). Os recorrentes, identificados como A. V. P. e outros, buscavam a revisão do acórdão emitido em uma apelação relacionada a um concurso público.

A ação teve origem em uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, movida pelos recorrentes contra o Estado de Pernambuco. Os recorrentes objetivavam ser convocados para participar e concorrer às vagas remanescentes e para a segunda fase do concurso público SDAD/SDS nº 101/2009, destinado ao ingresso na carreira de Soldado Militar de Pernambuco. Esta segunda fase envolvia exames de saúde, testes de aptidão física, teste psicotécnico, e, posteriormente, a participação no curso de formação dos soldados.

O juiz responsável pela ação julgou improcedente o pedido, sendo essa decisão mantida nas instâncias subsequentes, incluindo na 1ª Câmara de Direito Público. Os recorrentes interpuseram recursos de apelação, argumentando que foram preteridos em relação a candidatos aprovados em um novo concurso e alegando a existência de afronta ao art. 37, IV, da Constituição Federal.

A 1ª Câmara de Direito Público, em sua análise, negou provimento aos apelos dos recorrentes. O acórdão enfatizou que a cláusula de barreira, presente no edital do concurso, limitava a continuidade dos candidatos nas fases subsequentes do certame, selecionando apenas os mais bem classificados para prosseguirem. Essa cláusula foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outro julgamento (Tema 376/STF).

O órgão colegiado também observou que os recorrentes não obtiveram pontuação suficiente para continuar no certame, não estando entre os candidatos mais bem classificados, o que justificava a eliminação das etapas seguintes do concurso.

Desta forma, a 1ª Câmara de Direito Público confirmou o entendimento de que a aplicação da cláusula de barreira era legítima e que os recorrentes não possuíam direito subjetivo à nomeação, uma vez que não atingiram a pontuação necessária para ingressar nas vagas restantes.

A decisão foi proferida pelo Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, atuando como 2º Vice-Presidente por convocação.

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