A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve, por unanimidade, a decisão de negar provimento ao recurso de apelação interposto por G. G. A. contra o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (IAUPE) e o prefeito do município de São José da Coroa Grande.
O caso refere-se a um Mandado de Segurança (nº 0000339-39.2023.8.17.3320) impetrado por G. G. A., que questionava a não contabilização dos pontos referentes à segunda etapa de avaliação de títulos do concurso municipal para o cargo de Professor do Ensino Fundamental – Anos Finais, conforme edital nº. 000180/2022.
O relator do caso, o Desembargador André Guimarães, destacou a ausência de comprovação documental pré-constituída da situação que configurasse a lesão ou ameaça a um direito líquido e certo, requisito primordial para o Mandado de Segurança. Almeida buscava, por meio do Mandado de Segurança, a continuidade no processo seletivo após ter sido aprovada na fase anterior do concurso.
No exame do edital, o tribunal constatou um equívoco na interpretação da impetrante, destacando que as condições eram claras quanto à necessidade de envio de certificado com histórico ou declaração de conclusão com histórico, o que não foi devidamente atendido.
A decisão judicial enfatizou que, em concursos públicos, o controle jurisdicional se restringe à análise da legalidade do edital e dos atos administrativos relacionados ao certame, sem possibilitar a dilatação probatória para comprovação de alegações.
Diante disso, a Apelação Cível foi considerada improvida, mantendo-se a sentença denegatória de segurança, por inadequação da via eleita para contestar o caso em questão. O Acórdão reforçou o entendimento do relator, respaldando a decisão tomada.
A decisão foi registrada eletronicamente em Recife, conforme data indicada pela assinatura eletrônica do Desembargador André Oliveira da Silva Guimarães, relator do caso.