CONSIDERANDO que as razões recursais não foram capazes de afastar as irregularidades apontadas no processo originário de Admissão de Pessoal quais sejam: a ausência de demonstração que as contratações foram motivadas por situação caracterizada como excepcional interesse público (Anexos I e II); a ausência de seleção simplificada (Anexos I e II), combinada com a extrapolação do limite prudencial estabelecido no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF nos quadrimestres das admissões (Anexos I e II);
CONSIDERANDO a impossibilidade de redução do valor da multa aplicada, posto que foi imputado o patamar mínimo, disposto no art. 73 da LOTCE-PE, correspondente a 10% do limite previsto no caput do dispositivo.
Em, preliminarmente, CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos do Acórdão T.C. n.º 456/2020, proferido pela Primeira Câmara desta Corte de Contas, que julgou ilegais 475 contratações temporárias realizadas pela Prefeitura Municipal de Ibimirim, durante o 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2019.
Mais informações podem ser conferidas nas páginas 06 e 07 do anexo: