Jurídico

ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AOS DIREITOS TRABALHISTAS DOS CONTRATADOS

 

 

Segundo o STF, em regra, servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Contudo, o Dr. Saulo Albuquerque esclarece que, excepcionalmente, os servidores temporários terão direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional se houver previsão em lei ou se houver contrato de trabalho nesse sentido, bem como se houverem reiteradas renovações ou prorrogações do contrato de trabalho durante vários anos, contínuos.

De fato, o STF já se pronunciou nesse sentido, no Tema 551:

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

Enfatiza o advogado que não pode a administração pública se utilizar do contrato por prazo determinado indefinidamente, imprimindo constância ao que tem natureza transitória, fugindo à regra de excepcional interesse público, que é a regra do concurso público.

No mesmo sentido é a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ELEITORAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECONHECIDAS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Á UNANIMIDADE.1 – A matéria em exame versa sobre as rescisões de contratos de servidores temporários realizadas pela Prefeitura Municipal da Ilha de Itamaracá, no período de estabilidade provisória eleitoral pós eleições municipais de 2012, sem justificativa e antes da posse dos novos eleitos. Ocorre que a legislação pertinente à questão, especificamente o art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97 e o art. 50, inciso V, da Resolução TSE nº 23.370/2011 (de semelhante teor), veda a demissão de servidores públicos no período de três meses que antecede ao pleito até que haja a posse dos candidatos eleitos, ressalvadas algumas hipóteses, as quais desde já denoto que não se afiguram no caso em tela. Transcrevo abaixo o dispositivo da Lei nº 9.504/97:Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:(…)V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito…”2- Requerente que foi admitido em 01 de janeiro de 2010 e sem justa causa foi dispensado das suas atividades em 17 de outubro de 2012. Por outro lado, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a reclamada, não obstante ter rechaçado os argumentos da parte autora em sua peça de defesa, não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, qual seja, o de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, através de prova de pagamento das verbas pleiteadas no que tange ao período reclamado pela autora na exordial.3- Destarte, não ficou provado o pagamento dos meses de outubro a dezembro de 2012, e por ter sido dispensado no período de estabilidade eleitoral o requerente faz jus a indenização relativa às verbas trabalhistas correspondentes.Assim, verifica-se que a edilidade dispensou injustificadamente e assim deve adimplir com as verbas trabalhistas referente ao período estabilitário remanescente.4 –Apelante que não se desincumbiu, em razão de seu ônus de prova invertido, em comprovar nos autos a inexistência das alegadas falta de pagamento das férias. Restou comprovado pelo apelado o seu vinculo funcional com o apelante, recaindo, portanto, sobre o poder público, ora recorrente, o ônus de provar que houve o pagamento pela contraprestação, a teor do critério do art. 373, II, NCPC. 5- Infere-se, portanto, que não honrando a Administração Pública com o efetivo pagamento dos serviços efetivamente prestados, resta configurado intolerável enriquecimento sem causa, não sendo suficientes para se eximir de tais obrigações as alegações levantadas, conforme até então dissertado. Nesse diapasão, não comprovou o apelante o pagamento do crédito requerido, inexistindo quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado (artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil). Nesse pensar e de forma reiterada, o Tribunal de Justiça de Pernambuco vem decidindo a questão. (TJ-MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos); Apelação Assunto(s) Número do Acórdão 0000548-27.2006.8.17.0370 (170208-9) Comarca Cabo de Sto. Agostinho Número de Origem 00005482720068170370 Relator Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Relator do Acórdão Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Revisor José Ivo de Paula Guimarães Órgão Julgador 8ª Câmara Cível Data de Julgamento 30/4/2009).6 – APELAÇÃO IMPROVIDA. Á UNANIMIDADE. 4ª Câmara de Direito Público. Publicado em 17/04/2019.(grifo nosso).

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