Um trabalhador que teve um contrato temporário com a administração pública e que foi desligado sem receber verbas trabalhistas vai ter direito a receber as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário e o adicional de insalubridade. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça em uma apelação cível que reconheceu a nulidade do contrato temporário, que desvirtuou a contratação temporária pela Administração Pública.
A contratação de servidores temporários é excepcional e deve ser feita mediante lei autorizativa, com o objetivo de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com exceção da realização do concurso público. No caso em questão, a contratação foi permanente e ordinária, o que fere o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A decisão do Tribunal foi baseada na tese 551 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito de servidores públicos efetivos também para os servidores temporários em casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Com a decisão unânime, o trabalhador contratado temporariamente terá direito às verbas trabalhistas, mesmo não sendo servidor público efetivo.