Seleções Simplificadas

Prefeitura do Recife publica autorização para seleção de 400 professores de Educação Infantil

Segue texto na íntegra:

DECRETO Nº 35.354 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Autoriza a contratação por tempo determinado de 400 (quatrocentos) profissionais para exercerem as funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (200 vagas) e de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial (200 vagas), a fim de atender situação de excepcional interesse público, atuando na Educação Infantil e na Educação Especial de crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino do Recife.

O PREFEITO DO RECIFE, com fundamento no art. 63, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e no art. 2º, inciso IX , da Lei Municipal nº 18.122, de 06 de março de 2015;

CONSIDERANDO a constatação técnica de que o atual quantitativo de servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial é insuficiente para atender a demanda dos serviços educacionais nas unidades de Educação Infantil e de Educação Especial de crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino do Recife;

CONSIDERANDO o tempo necessário para a realização e conclusão de concurso público para provimento dos referidos cargos efetivos;

CONSIDERANDO a norma do art. 2º, inciso IX, da Lei Municipal nº 18.122, de 06 de março de 2015, que considera como necessidade temporária de excepcional interesse público a “execução de atividades de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço público”;

CONSIDERANDO que já foi dado início ao procedimento para realização de concurso para preenchimentos dos cargos efetivos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial, atendendo assim o disposto no §3º, do citado art. 2º, da Lei Municipal n. 18.122, de 06 de março de 2015;

CONSIDERANDO que os contratos temporários poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, sem direito a indenizações, na hipótese de desaparecimento da necessidade pública que ensejou as contratações;

CONSIDERANDO, por fim, a proximidade do início do ano letivo de 2022;

D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária, por excepcional interesse público, de 400 (quatrocentos) profissionais, de nível médio, sendo 200 (duzentos) para a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e 200 (duzentos) para a função de Agente de Apoio ao Desenvolvimento Escolar Especial, para atuar na Educação Infantil e na Educação Especial de crianças e adolescentes matriculados nas unidades educacionais da rede pública municipal de ensino do Recife.

Art. 2º Os contratos temporários decorrentes da presente contratação temporária serão regidos pela Lei nº 18.122, de 6 de março de 2015, e terão vigência máxima de 12 (doze) meses.

§1º Eventual prorrogação, devidamente fundamentada nos termos da legislação em vigor, e com fundamento em autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, somente poderá ser realizada dentro do prazo de validade da contratação vigente e que se pretende prorrogar.
§2º Finda a necessidade temporária que justificou as contratações, ou presente qualquer das hipóteses elencadas no art. 14 da Lei Municipal nº 18.122, de 6 de março de 2015, os contratos serão rescindidos de imediato, independente de indenizações.

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão estabelecidos em Portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital.

§1º A seleção simplificada para a contratação de que trata o caput será coordenada por comissão composta por servidores indicados pela Secretaria de Educação e pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Transformação Digital.

§2º Será reservado, por função, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas para candidatos com deficiência.

§3º Caso a aplicação do percentual de que trata o §2º resulte em número fracionado, esse deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não seja ultrapassado o percentual de 20% (vinte por cento) do total das vagas ofertadas por função.

Art. 4º As atribuições, a remuneração mensal, a carga horária e os requisitos de contratação serão os constantes do Anexo Único.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 21 de fevereiro de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife

Mais informações no anexo, pág 2: DO Recife 025 Edição 21-02-2022 Extra

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