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TCE dar prazo de 180 dias para que prefeitura de Camocim de São Felix PE inicie trâmite de concurso

Relatório na íntegra. Fonte TCE PE, diário oficial, data 20/08

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1856106-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 18 a 21;
CONSIDERANDO a defesa apresentada às fls. 36 a 40 e às fls. 42/49;
CONSIDERANDO a fundamentação e o opinativo constantes no Parecer MPCO nº 424/2019 (fls. 85/89);
CONSIDERANDO o encaminhamento a este Tribunal, fora do prazo fixado na Resolução TC nº 01/2015, da documentação referente às contratações temporárias;
CONSIDERANDO a ausência de fundamentação fática, a comprovar a necessidade excepcional e o interesse público das contratações, contrariando o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a não realização de seleção pública simplificada;
CONSIDERANDO a extrapolação do limite prudencial da LRF para a despesa total com pessoal, em desacordo com o artigo 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a não obediência a determinações desta Corte contidas nos julgamentos dos Processos TCE-PE nº 1440074-1 e nº 1602488-6;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos III e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar ILEGAIS as contratações listadas no Anexo Único, negando, consequentemente, os
registros daqueles atos ali relacionados.

Aplicar ao Sr. Giorge do Carmo Bezerra, Prefeito do Município de Camocim de São Félix, com fundamento no artigo 73, III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa de R$ 8.935,00 (limite do citado dispositivo), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas.

Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Camocim de São Félix, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal:
– Realizar estudos para execução de Concurso Público para admissão de pessoal no prazo de 180 dias para sanar a falta de pessoal comprovada com esses contratos temporários;
– Cumprir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas de pessoal;
– Realizar seleção simplificada em casos de contratação temporária, obedecendo aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Anexo: DiarioOficial_202108_tcepe_diariooficial_20210820

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