No dia 19 de setembro de 2024, durante a 30ª Sessão Ordinária Presencial da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), foi julgado o processo nº 24100948-0, relatado pelo Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida. O processo envolvia um pedido de medida cautelar contra a Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco (SEE-PE).
A medida cautelar solicitada tinha como objetivo suspender a renovação de contratos por tempo determinado (CTD), alegando que a Secretaria estaria mantendo esses contratos temporários sem justificativa adequada, ao invés de nomear candidatos aprovados em concurso público. O concurso, regido pelo edital SEE/PE nº 1/2022, abriu vagas para Analistas em Gestão Educacional e Assistentes Administrativos Educacionais, mas a questão se concentrava no cargo de Analista em Gestão Educacional, especialidade Nutrição.
A Segunda Câmara do TCE-PE avaliou a urgência e a plausibilidade da solicitação, levando em consideração os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Apesar da preocupação com a possível preterição dos aprovados no concurso, o Tribunal concluiu que as provas apresentadas eram insuficientes para justificar a suspensão dos contratos temporários.
Por unanimidade, a Segunda Câmara decidiu negar a medida cautelar. No entanto, o Tribunal determinou que a Secretaria de Educação de Pernambuco tome medidas corretivas. Entre essas medidas, está a obrigação de realizar um levantamento de todos os contratos temporários vigentes e apresentar um plano para a substituição gradual desses contratos por candidatos aprovados no concurso, respeitando as vagas, especialidades e locais de lotação previstos no certame.
A Secretaria tem o prazo de 20 dias para cumprir essas determinações e encaminhar as informações solicitadas ao Tribunal. Além disso, foi determinada a instauração de uma auditoria especial para acompanhar e garantir o cumprimento dessas medidas.