Recife, 17 de outubro de 2023 – O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferiu uma decisão na terça-feira, 17 de outubro de 2023, negando um mandado de segurança impetrado por Jane Yara Alves da Silva em relação à sua nomeação em um concurso público.
O mandado de segurança, registrado sob o número 001.0004086-05.2019.8.17.0000, tinha como autor J. Y. A. da S. e como parte contrária o Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, e o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, José Iran Costa Junior. O procurador-geral de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros, representou o estado na ação.
O caso se referiu à nomeação de J. Y. A. da S. para o cargo de Analista em Saúde – Enfermeiro Assistencial do Estado de Pernambuco. A candidata alegou que, durante o prazo de validade do concurso, foram realizadas contratações temporárias para o mesmo cargo, o que, segundo ela, teria preterido seu direito à nomeação, uma vez que ela estava classificada na 44ª posição.
No entanto, o tribunal rejeitou as alegações de J. Y. A. da S.. O relator do caso, Des. Alexandre Freire Pimentel, argumentou que, até o término do prazo do concurso, o estado tinha o poder e o dever de convocar os candidatos aprovados de acordo com as vagas previstas no edital, respeitando a ordem classificatória.
Além disso, o tribunal destacou que o direito subjetivo à nomeação de um candidato aprovado em concurso público só se configura em situações específicas, como quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previsto no edital ou quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.
No caso de J. Y. A. da S., a impetrante não conseguiu provar que havia vagas disponíveis para o cargo de Enfermeiro Assistencial Plantonista na Região de Saúde XII, nem que a administração pública havia feito contratações precárias em número suficiente para alcançar sua classificação.
Portanto, o tribunal decidiu negar a segurança solicitada por J. Y. A. da S., concluindo que não havia ofensa a um direito líquido e certo que justificasse sua nomeação. Além disso, a impetrante foi condenada a pagar as custas processuais, com sua exigibilidade suspensa, e não foram concedidos honorários de sucumbência.
Essa decisão reforça a importância de que a nomeação em concursos públicos deve seguir estritamente os critérios estabelecidos no edital e respeitar a ordem de classificação dos candidatos.