Recife, terça-feira, 22 de agosto de 2023 – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) emitiu um julgamento em 10 de agosto de 2023 que reconheceu os direitos sociais de um ex-servidor municipal em um caso de contratação temporária pelo Município de Lagoa Grande.
No processo de número 001.0000790-98.2013.8.17.0900, o Município de Lagoa Grande – PE apelou contra a sentença anterior que reconheceu a nulidade de um contrato temporário firmado com o ex-servidor Antônio Bernardo da Silva. O acórdão inicialmente proferido pelo TJPE divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 705.140, que trata das contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público.
O acórdão original do TJPE reconheceu a nulidade do contrato temporário, mas negou o direito à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao ex-servidor. Contudo, após uma análise mais aprofundada, a 2ª Vice-Presidência do TJPE determinou o retorno dos autos à 2ª Câmara de Direito Público para que fosse reconsiderada a questão em consonância com o entendimento do STF.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Público reconheceu que, de acordo com o entendimento do STF, a nulidade das contratações temporárias pela Administração Pública não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Portanto, o ex-servidor Antônio Bernardo da Silva tem direito ao recebimento do FGTS dos períodos em que efetivamente trabalhou para o Município de Lagoa Grande.
A decisão da 2ª Câmara de Direito Público exerceu o juízo de retratação, reformando o acórdão anteriormente proferido e restabelecendo o entendimento contido na sentença de primeiro grau. Isso reforça a importância do respeito às normas de contratação e da garantia dos direitos dos servidores, mesmo em casos de contratos temporários.