O Tribunal de Contas de Pernambuco atuou a prefeita de Arcoverde, Madalena Brito, por proceder contração ilegal de pessoal. Na sentença anexada abaixo e publicada no diário oficial do TCE os relatores apresentam os seguintes argumentos para julgar como ilegal os contratos e aplicar multa a gestora:
- Ausência de demonstração de que as contratações foram motivadas por situação caracterizada como de excepcional interesse público;
- Efetivação de contratações temporárias na vigência de concurso público com candidatos aprovados e aptos a serem nomeados para os cargos objeto da contratação temporária;
Como penalidade a prefeita foi multada em mais de 8 mil reais, cujo valor deverá ser recolhido no prazo de 15 dias.
O fonte: Diário Oficial do Tribunal de Contas, data 22/10, pág 5.
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PROCESSO DIGITAL TCE-PE Nº 1728770-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/10/2020 (COM BASE NA RESOLUÇÃO TC Nº 90/2020)
ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE
INTERESSADA: MARIA MADALENA DOS SANTOS BRITTO
ADVOGADOS: Drs. ANDRÉ BAPTISTA COUTINHO – OAB/PE Nº 17.907, E RAFAEL BARBOSA – OAB/PE Nº 24.989
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCOS NÓBREGA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 930 /2020
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1728770-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, o Relatório Complementar de Auditoria e a Nota Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO que não ficou demonstrado, nos autos, que as contratações foram motivadas por situação caracterizada como de excepcional interesse público, descumprindo o artigo 37, IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a preterição de candidatos aprovados em concurso público ainda em validade;
CONSIDERANDO que as contratações do Anexo I foram efetivadas em desobediência à ordem classificatória,
Em julgar ILEGAIS as nomeações através de contratação temporária, objeto destes autos, não concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I e II.
Outrossim, aplicar, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, à responsável, a Sra. Maria Madalena dos Santos Britto, Prefeita, multa no valor de R$ 8.546,50, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 21 de outubro de 2020.
Conselheiro Carlos Neves – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega – Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
ANEXO I
Nome CPF Função Data Inicial Data Final
ADSON MENDES DOS SANTOS 107257264-82 PROFESSOR II – MATEMATICA 25/07/2017 24/08/2017
ADSON MENDES DOS SANTOS 107257264-82 PROFESSOR II – MATEMATICA 18/05/2017 02/07/2017
ANEXO II
Nome Função Data Inicial Data Final
CLAUDIA HELENA DE LIMA PROFESSOR I 19/06/2017 31/12/2017
KATIA RUBILLENNE DE FREITAS ARAUJO PROFESSOR I 14/06/2017 31/12/2017
KATIA DANILLA DA SILVA LEITE PROFESSOR I 25/07/2017 08/09/2017
JESYANNY DE BARROS NASCIMENTO ALVES PROFESSOR I 08/06/2017 30/07/2017
JESYANNY DE BARROS NASCIMENTO ALVES PROFESSOR I 08/05/2017 07/06/2017
ANA PAULA OLIMPIO BEZERRA PROFESSOR I 04/05/2007 03/07/2017
CLAUDIVÂNIA PEREIRA DA SILVA PROFESSOR I 19/06/2017 18/08/2017
CLAUDIVÂNIA PEREIRA DA SILVA PROFESSOR I 04/05/2017 17/06/2017
ALLANE NASCIMENTO DOS SANTOS PROFESSOR I 08/05/2017 13/09/2017
JOSÉ CLAUDIO BEZERRA PROFESSOR I 07/08/2017 31/12/2017
JOSÉ CLAUDIO BEZERRA PROFESSOR I 05/06/2017 05/08/2017
JACQUELINE LEITE DOS SANTOS PROFESSOR I 14/08/2011 02/11/2017
JACQUELINE LEITE DOS SANTOS PROFESSOR I 05/06/2017 05/08/2017
WEDNA RAQUEL SILVA PROFESSOR I 25/07/2017 31/12/2017