Em uma decisão unânime proferida em 23 de agosto de 2023, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reconheceu o direito de um ex-servidor temporário do Município de Chã de Alegria a receber o 13º salário, férias mais 1/3, além de outros benefícios, após ter trabalhado em regime temporário por um período superior ao legalmente permitido.
O processo, identificado como Apelação Cível nº 0571331-5, teve como apelante Josenildo José Barbosa e como apelado o Município de Chã de Alegria. A ação versava sobre questões relacionadas à contratação temporária por excepcional interesse público e os direitos trabalhistas do autor.
A defesa do Município alegou, inicialmente, que o julgamento havia deixado de abordar alguns pontos (alegação de julgamento “citra petita”), no entanto, essa alegação foi rejeitada pela 4ª Câmara de Direito Público. O tribunal entendeu que o magistrado havia se manifestado sobre os pleitos de 13º salário, férias com 1/3 e indenização pelo não cadastramento no PIS, concluindo que não cabia a concessão dessas verbas salariais.
No mérito, a decisão baseou-se em uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que “servidores temporários NÃO fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
No caso em questão, as partes celebraram um contrato temporário de excepcional interesse público para o exercício da função de Agente de Saúde. No entanto, esse contrato ultrapassou o prazo de 12 meses estabelecido por lei municipal, e o autor passou a integrar o quadro de servidores efetivos do município.
Assim, de acordo com o entendimento do STF, o ex-servidor temporário tinha direito ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário, uma vez que seu contrato era considerado nulo por ter sido prorrogado além do prazo legal, sem autorização legal.
Apesar disso, a análise dos recibos apresentados indicou que o Município já havia pago corretamente o 13º salário e as férias com 1/3 referentes ao ano de 2007. No entanto, as fichas financeiras apresentadas não eram suficientes para comprovar o pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas ao autor.
Além disso, a defesa do autor tentou inovar no recurso ao mencionar o PASEP, mas o tribunal entendeu que não havia pedido ou aditamento válido referente a esse benefício nos autos.
Em resumo, a Apelação Cível foi provida em parte, determinando que o Município de Chã de Alegria deverá pagar ao autor o 13º salário e as férias, mais 1/3, de todo o período laborado, compensando-se os valores já recebidos. A decisão também estabeleceu a aplicação de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.
Devido à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas em custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em relação ao autor devido à gratuidade da justiça.
Essa decisão reforça a importância do cumprimento das regras legais na contratação de servidores temporários e estabelece parâmetros para o pagamento de benefícios quando ocorrem irregularidades nesse tipo de contratação.