“CONSIDERANDO que nos autos dos Processos referentes à admissão de pessoal realizada pela Prefeitura de Limoeiro, exercício 2018, foi constatado pela equipe de auditoria do Tribunal de Contas do Estado que houve contratações temporárias sem comprovação do excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), sem precedência de seleção simplificada, além de o Município se encontrar acima do limite total da despesa com pessoal (LRF, art. 20, III e art. 22, parágrafo único, IV), em prejuízo aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade, além de revelar indícios de burla ao postulado do concurso público (CF, art. 37, II); que, houve contratações temporárias de Agentes de Combate às Endemias, contrariando a Lei Federal nº 11.350/2006, art. 16, que veda a admissão desses agentes através desse instituto;”
“CONSIDERANDO que qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições se constitui em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, consoante disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;”
MPPE RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL objetivando promover as diligências indispensáveis à instrução do feito e apurar a responsabilidade dos gestores públicos pelas supostas irregularidades supracitadas, para fins, se for o caso, de ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade.
Esta informação foi retirada do Diário Oficial do Ministério Público de Pernambuco, confira a informação na íntegra na página 31 do documento em anexo: