Os candidatos MOZANIEL JOSE DA SILVA e WILTON GUEDES ALEXANDRE obtiveram decisão judicial favorável, mesmo o Edital tendo oferecido apenas 05 vagas imediatas e 10 vagas para cadastro de reservas, sendo que ambos foram aprovados no 10º e 15º lugares.
Segundo o Dr. Saulo Albuquerque, advogado dos candidatos, a Lei Municipal nº 2.401/19 estabeleceu o número de vagas na estrutura do Município de Goiana para 15 cargos de Condutor Socorrista. Entretanto, a parte ré utilizou em seus quadros ocupantes contratados de forma precária, por contrato temporário para atendimento ao excepcional interesse público.
Provou dentro dos autos que o Município de Goiana de fato celebrou 30 contratos durante a vigência do concurso.
A argumentação dos requerentes orientou-se no sentido da necessidade de provimento de vaga e sua preterição em razão da existência de vagas na Lei e de contratação de forma precária para atendimento ao excepcional interesse público de Condutor Socorrista, quando existem candidatos aprovados em concurso homologado e em vigor no aguardo de nomeação ao desempenho do cargo de natureza efetiva, o que corresponde a detrimento da ordem de convocação dos candidatos aprovados para vagas de ampla concorrência.
Nesse sentido, é a jurisprudência.
STF-0128595 – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.08.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATO À NOMEAÇÃO. CONCORRÊNCIA À VAGA RESERVADA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. TEMA 784. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à concorrência ou não do candidato à vaga reservada às pessoas portadoras de deficiência e à existência de preterição de forma arbitrária e imotivada do agravado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e do edital do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. 3. A questão de fundo está sedimentada no julgamento do RE 837.311 – RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido do reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, quando ocorrer a sua preterição de forma arbitrária e imotivada, como verificado no caso em análise pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1144925/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 14.12.2018, unânime, DJe 01.02.2019).
Anexos: decisão judicial.