A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o recurso de apelação apresentado pelos servidores públicos Luiz Bomfim de Barros, Pedro de Aguiar, Eduardo Cícero Silva Brainer, Antonio Dagoberto de Oliveira e Jose Moacir da Silva Cunha. O pleito dos recorrentes era o reconhecimento de uma equiparação entre o emprego de “Vigia”, que estava em extinção, com o cargo efetivo de Guarda Municipal do Recife. O pedido de indenização correspondente à diferença de remuneração entre os dois cargos também foi negado, pois não houve comprovação do desvio de função.
O relator do processo, Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, destacou que é impossível atender ao pretenso “reenquadramento” de emprego com o cargo de guarda municipal, já que isso seria uma agressão ao princípio do concurso público previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, não foi comprovado o desvio de função dos servidores.
O acórdão afirmou que a simples alusão de que o “cargo de vigia” está em extinção não implica no necessário reenquadramento dos recorrentes em novo cargo, já que novos cargos podem ser criados ou extintos à medida que houver vacância. A decisão também destacou a importância de respeitar a Súmula Vinculante nº 37, que trata da impossibilidade de aumento de salário de servidores públicos com verbas do FUNDEB sem lei específica e função legislativa do Poder Judiciário.
Por fim, os honorários advocatícios foram majorados, já que o recurso não teve sucesso. A exigibilidade foi suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida na origem. A sentença foi mantida por decisão unânime.
PROCESSO 0017547-22.2011.8.17.0001, diário oficial do TJPE de 11/04 pág 176.