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Justiça decide sobre Recurso Extraordinário em Caso de Concurso Público do IPEM – PE

Recife, 18 de outubro de 2023 – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) proferiu uma decisão importante em relação a um caso de concurso público. O Recurso Extraordinário (RE) em questão foi interposto por Alan Kardec Luiz e outros contra o Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco (IPEM).

O caso teve origem no concurso público para o cargo de “assistente de gestão em metrologia e qualidade industrial”, que ofereceu inicialmente 40 vagas. No entanto, posteriormente, uma Lei Complementar aumentou o número de vagas para 140. Os recorrentes alegaram que, embora tivessem sido aprovados dentro do novo número de vagas, não foram nomeados e tomaram posse no cargo.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, proferida pelo Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, negou seguimento ao Recurso Extraordinário. A decisão se baseou em vários pontos:

  1. Não incidência do Tema 784 do STF: Os recorrentes alegaram a aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas durante o prazo de validade do concurso. No entanto, o tribunal considerou que esse tema não se aplicava ao caso em questão, uma vez que os recorrentes não conseguiram comprovar que houve preterição arbitrária por parte da administração.
  2. Aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF: O tribunal também destacou que a análise de se houve ou não o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e se houve preterição arbitrária demandaria uma revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, de acordo com as Súmulas 279 e 280 do STF.

A decisão concluiu que os recorrentes não possuíam direito líquido e certo à nomeação e que não havia preterição arbitrária por parte da administração. Portanto, o Recurso Extraordinário foi inadmitido.

Essa decisão reforça a importância de uma análise detalhada e fundamentada em casos envolvendo concursos públicos e destaca a necessidade de demonstrar preterição arbitrária por parte da administração para pleitear a nomeação fora do número de vagas previstas no edital.

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