A representação da 1ª Promotoria de Justiça de Gravatá resultou em uma decisão marcante em relação à constitucionalidade das leis municipais. A promotora de Justiça Katarina K. de Brito Gouveia conduziu uma análise minuciosa das Leis nº 3.362/2006, n° 3.363/2006, n° 3.605/2012, n° 3.612/2013, n° 3.775/2018 e n° 3.768/2018 do Município de Gravatá, levando a uma determinação crucial.
A decisão proferida pela SubProcuradora-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Norma Mendonça Galvão de Carvalho, acolheu o parecer técnico do Núcleo de Controle de Constitucionalidade. Esta decisão reconheceu a inconstitucionalidade de várias cláusulas presentes em diferentes leis municipais.
Especificamente, foram identificadas como inconstitucionais partes do artigo 5º e inciso I da Lei nº 3.362/2006; dos artigos 5º e 6º da Lei nº 3.363/2006; da integralidade da Lei nº 3.605/2012; do artigo 6º da Lei nº 3.612/2013; e dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 3.768/2018. Estas se referem à criação de cargos em comissão na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Gravatá, sendo consideradas em desacordo com princípios fundamentais, tais como moralidade, impessoalidade, proporcionalidade, razoabilidade e a obrigatoriedade do concurso público.
A fundamentação para esta determinação baseia-se nos princípios estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente no artigo 37, caput, e incisos II e V, bem como no artigo 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Como resultado, a decisão determina a submissão da minuta de Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Procurador-Geral de Justiça para análise mais aprofundada.
Por fim, a determinação inclui a publicação da decisão e o arquivamento dos processos pertinentes. Esta decisão reflete um importante marco na revisão da conformidade legal das leis municipais, garantindo a observância dos preceitos constitucionais e dos princípios basilares da administração pública.