Recife, 6 de novembro de 2023 – Em um julgamento ocorrido no último dia 19 de setembro, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a decisão de NEGATIVA DE PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra M J S S em um caso envolvendo a desconstituição da natureza temporária de um contrato de trabalho.
O contrato em questão referia-se a um agente de endemias e envolveu renovações, perdurando de 02 de julho de 2002 até 31 de dezembro de 2010. No entanto, as renovações realizadas descaracterizaram a natureza excepcional do contrato, o que foi considerado uma burla à regra constitucional que exige concurso público para a contratação de servidores.
O julgamento seguiu as diretrizes estabelecidas pelos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da desconstituição da natureza temporária de contratos de trabalho. Além disso, a Lei nº 99/01 do Município de Jaboatão dos Guararapes previa um prazo de 12 meses para os contratos temporários de pessoal para combate a endemias e epidemias, com a possibilidade de uma única renovação por igual período.
O acórdão também ressaltou que o pagamento de férias e 13º estava em conformidade com o Tema 551 do STF.
Dessa forma, a decisão da 3ª Câmara de Direito Público reforça a importância da observância das regras constitucionais e legais relacionadas aos contratos temporários de trabalho e destaca a necessidade de cumprir os temas estabelecidos pelo STF quando se trata da desconstituição da natureza temporária desses contratos.